Do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo à Lei n.º 12/2009, de 12 de janeiro, consta:

«TÍTULO VII

Organização das administrações públicas

CAPÍTULO II

Outros órgãos regionais

Artigo 131.º

Conselho Económico e Social dos Açores

       1 – O Conselho Económico e Social dos Açores é o órgão colegial independente de carácter consultivo e de acompanhamento junto dos órgãos de governo próprio para matérias de carácter económico, laboral, social e ambiental, tendo por objetivo fomentar o diálogo entre poder político e sociedade civil.
       2 – O Conselho Económico e Social dos Açores participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social, exerce funções de concertação social e pode pronunciar-se, a pedido dos órgãos de governo próprio ou por sua iniciativa, sobre as matérias da sua competência.
       3 – A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social dos Açores são regulados por decreto legislativo regional, garantindo a participação equitativa dos grupos sociais, empresariais, económicos e profissionais da Região.
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O CESA rege-se pelo seu diploma constitutivo e pelas seguintes normas de funcionamento:

Com respeito às funções de acompanhamento no âmbito do modelo de governação dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores) deve, ainda, ser referido o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro.